JUSTIFICATIVA:

 

O objetivo da presente propositura é estimular ações que torne efetivo no Município o direito à educação infantil. Cediço que, assim como os direitos sociais em geral, saúde e habitação, por exemplo, o direito à educação infantil foi construído socialmente, almejado nas lutas populares, nos confrontos sociais e também nos consensos, assim expressos no seu reconhecimento legal; reconhecimento esse que hoje permite à sociedade reivindicar sua efetivação. Todo o avanço é histórico, cultural e político, portanto, precisa ser conquistado o tempo todo.

 

A importância da pré-escola se traduz na preocupação com a educação, com a formação das crianças e com a proposta de ampliar direitos da educação.

 

Em relação à creche, destina-se a crianças com até três anos de idade. Sua efetivação está ligada ao debate do direito da mulher, ou seja, direito da mãe participar na sociedade e se emancipar, não só como trabalhadora, mas como cidadã. Para isso, necessita que o Poder Público compartilhe essa responsabilidade e que contribua na educação das futuras gerações. A Constituição de 1988 definiu a creche e a pré-escola como direito de família e dever do Estado em oferecer esse serviço.

 

A realidade fática: Quando os responsáveis legais reivindicam uma vaga em pré-escolas e creches, pode ser que seja dito que o nome da criança pleiteante ficará numa lista de espera. É fato que raramente será chamado para efetuar a matricula. Ressalta-se que o responsável sai da unidade escolar sem nenhum documento que comprove a solicitação da vaga. Isso faz com que, se porventura o responsável legal desejar pleitear pelas vias legais esse direito, tal direito encontra-se alijado pela falta de comprovação de uma negativa do Poder Público.

 

Também há a possibilidade de submeter sua pretensão ao Conselho Tutelar. Este solicita a vaga à Secretaria de Educação. O Poder Público dá o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta (à partir do protocolo da requisição). Ressalte-se que a burocracia impede o acesso rápido da criança à educação, pois a Municipalidade requer um tempo extenso demais e, o que é pior, normalmente, essa resposta será negativa. Posteriormente, se houver número suficiente de pleiteantes, o Conselho Tutelar procede com a representação ao órgão do Ministério Público. O Ministério Público ingressa com uma Ação Civil Pública, a qual demanda mais 30 dias de espera (percebam que, no mínimo, já se passaram 60 dias!). Por fim, o juiz defere o pedido e determina ao Município que atenda o direito, o qual leva, em média, mais 20 dias. Percebam, desde o momento da solicitação ao Conselho Tutelar até o momento da disponibilidade da vaga já se passaram, no mínimo, 80 dias.

 

Se, porventura, os responsáveis buscarem ajuda na Defensoria Pública para ingressar com a ação competente, um requisito fundamental para o ingresso em juízo é ter a resposta formal da negativa da vaga em creche, eis por que se faz tão necessário o protocolo junto à Secretaria de Educação. Essa solicitação da Defensoria Pública prevê prazo de 30 dias para resposta, sendo que na maioria das vezes, essa resposta é negativa. Também esse é um procedimento moroso e prejudicial ao direito da criança.

 

Um dos requisitos para se ingressar judicialmente com um pedido (ou ação), ou seja, as condições da ação, são: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e a legitimidade ad causam

 

Para que se tenha o requisito do interesse de agir, vale frisar que o responsável legal da criança deve obter uma resposta negativa da indisponibilidade da vaga em creche. Sem essa negativa, não poderá pleitear junto ao Judiciário o direito à educação de seu filho, pois faltará a pretensão resistida (pelo Poder Público) e, por conseqüência, o interesse de agir (que é um dos requisitos fundamentais da ação).

 

Conforme demonstrado, todo esse procedimento demanda muito tempo. Quando a Secretaria de Educação responde (e, normalmente, essa resposta é negativa), já transcorreu quase 1/3 do ano letivo. Importante mencionar que o ideal seria que todas as respostas fossem positivas, que houvesse vagas suficientes para todos os que têm nela interesse, no entanto, o mesmo não ocorre.

 

Insta mencionarmos também um outro direito constitucionalmente garantido: o direito de petição .Este é o direito dado a qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.

 

Explicando o art. 5º, XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal, este é um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, ou melhor, é um instrumento que qualquer pessoa dispõe para levar ao conhecimento dos Poderes Públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas adequadas, necessárias. Além disso, é um instrumento para a defesa de interesses individuais e interesses coletivos perante os órgãos do Estado.

 

O exercício desse direito possui caráter informal, não necessitando formas obrigatórias, sendo uma prerrogativa democrática, porém sua forma deverá ao menos ser escrita, com a identificação do peticionante, e independe de pagamento de taxas.

 

A Constituição Federal assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, o direito de apresentar reclamações ao LegislativoExecutivo e ao Judiciário, até mesmo ao Ministério Público, em face de ilegalidade ou abuso de poder.

 

O objetivo precípuo desse direito é assegurar o exercício das prerrogativas típicas de um Estado Democrático de Direito, o qual não tolera abusos ou arbitrariedades, permitindo ao cidadão a possibilidade de vislumbrar, igualmente, os direitos e obrigações a que está submetido, de forma delimitadamente objetiva, pelas Leis (que o protegem e às quais deve se subordinar) - para então tornar-se, de fato, "um sujeito de direitos e obrigações".

 

De maneira prática, cumpre observar que o direito de petição deve resultar, na prática, em uma manifestação do Poder Público, normalmente resolvendo uma questão proposta, em um verdadeiro exercício contínuo de delimitação dos direitos e obrigações que regulam a vida social e, desta maneira, quando "dificulta a apreciação de um pedido que um cidadão quer apresentar" (muitas vezes, embaraçando-lhe o acesso à Justiça); "demora para responder aos pedidos formulados" (administrativa e, principalmente, judicialmente) ou "impõe restrições e/ou condições para a formulação de petição", traz a chamada insegurança jurídica, que traz desesperança e faz proliferar as desigualdades e as injustiças.

 

Destacamos, ainda, que a importância da garantia do direito de ser "ouvido" pelo Poder Público está materializada na própria Constituição Federal de 1988, que tem insculpida em seu art. 5.º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal preceito, objetivamente, torna inafastável o direito, mesmo pela via legislativa, de inviabilização material de apreciação de uma questão individual ou coletiva pelo Estado (neste caso personificado pelo Poder respectivo - o Judiciário).

 

O que se percebe é um acintoso desrespeito aos Direitos e Garantias Fundamentais consagrados na Constituição Federal (art. 7°, XXV e art., 208, IV) e legislação infraconstitucional (art. 208, IV, do ECA), em razão da demora ou falta da obtenção da resposta formal do direito à creche.

 

Objetivamente, no momento em que os responsáveis legais não obtém resposta formal por parte da Administração Pública, devido a demora, isso redunda e imprime acintoso desrespeito ao direito de acesso ao Poder Judiciário, direito de ação ou direito de agir (artigo 5ª, inciso XXXV), uma vez que está alijado de uma das condições essenciais da ação.

 

Também importa destacar que a norma constitucional do art. 7° XXV e artigo 208, inciso IV, "direito à educação" são de eficácia plena e aplicabilidade imediata e integral, ou seja, são aquelas que no momento de sua edição, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.

 

A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se submete, para sua concretude, às avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem pode ser conivente com ações procrastinatórias do sistema governamental.

 

Diante dos fatos esposados, conclui-se que norma sobre direito à educação é norma constitucional de eficácia plena (conforme informativo do Supremo Tribunal Federal - art. 208, IV CF), portanto, de aplicabilidade imediata. Nesse passo, o requerente tem direito à obtenção da resposta formal de modo célere para que possa reivindicar judicialmente seu direito, constitucionalmente garantido. É muito importante, pois se trata de um atendimento ao comando constitucional (principio da simetria constitucional), ou seja, projeto de lei constitucional, razão pela qual, não há que se falar em ato de gestão ou ofensa a Separação de Poderes.

 

Como forma de garantir e fomentar atitudes que promovam o amplo acesso à educação, é que pedimos o apoio e a aprovação do presente projeto.